Documentos pessoais dos cônjuges
- Documento de identidade e CPF
- Comprovante de endereço atualizado
- Certidão de casamento atualizada (emitida em prazo inferior a noventa dias)
- Pacto antenupcial, quando houver
Quando a decisão já foi tomada, o procedimento não precisa ser um peso a mais.
Nosso trabalho é conduzir cada etapa com técnica e discrição, do primeiro diagnóstico à averbação final, para que a parte jurídica seja resolvida da forma menos onerosa possível — em tempo, em custo e em desgaste. A presença de advogado é exigida por lei em todo o procedimento.
Modalidade aplicável a casais maiores e capazes, em consenso quanto à dissolução, à partilha e aos demais termoshavendo filhos menores ou incapazes, as questões de guarda, convivência e alimentos devem ter sido previamente decididas pela Justiça (Resolução CNJ nº 571/2024).
A Lei nº 11.441/2007 e a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça permitem que o divórcio seja formalizado por escritura pública, perante tabelião de notas, dispensando o ajuizamento de ação judicial. Para que essa via seja juridicamente viável, alguns requisitos precisam estar simultaneamente presentes.
Caso o seu caso envolva divergência quanto à partilha, filhos menores ou incapazes cujas questões ainda não foram previamente resolvidas na Justiça, ou outras particularidades que afastem a via extrajudicial, o procedimento adequado é o divórcio judicial consensual ou litigioso. Também atendemos essas modalidades — fale conosco para uma análise individualizada. Para entender em detalhe os requisitos e o passo a passo do procedimento, consulte nosso guia completo sobre divórcio extrajudicial.
O acompanhamento é estruturado em etapas claras, comunicadas previamente ao cliente, para que a formalização ocorra de maneira previsível e organizada.
Avaliação da viabilidade jurídica da via extrajudicial, identificação dos documentos necessários e esclarecimento quanto aos efeitos patrimoniais e pessoais da dissolução.
Acompanhamento na obtenção da documentação pessoal, patrimonial e de eventual pacto antenupcial, com orientação quanto a certidões atualizadas exigidas pelo cartório.
Redação técnica da minuta contemplando a dissolução, a partilha (quando houver), a definição de pensão e demais cláusulas pertinentes, submetida previamente à análise de ambos os cônjuges.
Comparecimento ao cartório de notas para assinatura da escritura, na presença obrigatória de advogado, conforme exigência legal.
Encaminhamento para averbação no registro civil e, quando aplicável, em registros de imóveis e demais órgãos.
A relação completa varia conforme as particularidades de cada caso e as exigências do tabelionato escolhido. A título indicativo, costuma ser solicitada a documentação a seguir.
Estando a documentação completa e definidos todos os termos da dissolução, a lavratura da escritura pode ser realizada em prazo significativamente inferior ao da via judicial.
O tempo total varia conforme a celeridade na reunião dos documentos, a agenda do tabelionato escolhido e a complexidade da partilha, quando houver.
Os honorários advocatícios são definidos após análise do caso concreto, observados os parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB-MG. São apresentados ao cliente previamente à contratação, mediante proposta formal contendo o escopo dos serviços, as etapas abrangidas e a forma de pagamento.
Os emolumentos do tabelionato e os custos de averbação são despesas próprias do procedimento, distintas dos honorários advocatícios, e seguem tabelas oficiais publicadas pelo Tribunal de Justiça.
Em um momento que já exige decisões delicadas, o trabalho do advogado deve ser o de simplificar — não o de adicionar mais uma fonte de incerteza.
Análise individualizada de cada caso para identificar a via mais adequada — extrajudicial, judicial consensual ou judicial litigiosa — antes da contratação dos serviços, evitando que o cliente seja conduzido a procedimento incompatível com sua situação.
Acompanhamento por canais formais, com retorno em prazo definido, agenda de reuniões previamente marcadas e entrega de minutas para análise prévia do cliente antes de qualquer ato cartorário.
Tratamento confidencial das informações em todas as etapas, com observância integral do sigilo profissional e da Lei Geral de Proteção de Dados, e cuidado específico nos casos em que a exposição patrimonial ou familiar exija atenção redobrada.
Em casos envolvendo bens imóveis, participações societárias ou patrimônio relevante, a redação da escritura observa os reflexos tributários e registrários da partilha, em articulação com as demais áreas correlatas.
Sim. A Resolução nº 35 do CNJ admite expressamente que ambos os cônjuges sejam representados por um único advogado quando há consenso integral quanto à dissolução, à partilha e aos demais termos da escritura. Essa é, inclusive, a hipótese mais comum no divórcio extrajudicial, justamente porque a via consensual pressupõe ausência de litígio entre as partes. Caso o profissional identifique, durante a análise preliminar, qualquer divergência relevante entre os cônjuges, a recomendação técnica é que cada um constitua advogado próprio — situação em que a via mais adequada pode, inclusive, deixar de ser a extrajudicial.
Não há comparecimento ao fórum. O divórcio extrajudicial dispensa integralmente a via judicial, não havendo audiência, juiz ou processo. O único deslocamento necessário é ao tabelionato de notas escolhido pelas partes, no momento da lavratura da escritura pública. As demais etapas — análise do caso, organização documental, elaboração e revisão da minuta — são realizadas pelos canais usuais de comunicação com o escritório, sem necessidade de deslocamentos adicionais.
Como o divórcio extrajudicial pressupõe consenso integral até o momento da lavratura da escritura, qualquer dos cônjuges pode interromper o procedimento antes da assinatura, sem efeitos vinculantes. Nessa hipótese, o caminho passa a ser o do divórcio judicial, que admite o prosseguimento da dissolução ainda que sem o acordo da outra parte. Os documentos já reunidos e o trabalho técnico já realizado costumam ser integralmente aproveitados na nova via, reduzindo o retrabalho. A análise preliminar do caso, conduzida no início do atendimento, busca justamente identificar o grau de consenso real entre as partes para evitar esse tipo de descontinuidade.
Sim. A escritura pública de divórcio pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do território nacional, independentemente do local onde o casamento tenha sido celebrado ou onde os cônjuges residam. Após a lavratura, a escritura é encaminhada para averbação no cartório de registro civil em que o casamento foi registrado originalmente, momento em que o estado civil dos cônjuges passa a constar oficialmente como divorciado. Essa flexibilidade territorial é uma das vantagens práticas relevantes da via extrajudicial.
Sim, com a observância de algumas particularidades. O cônjuge residente no exterior pode comparecer pessoalmente ao tabelionato durante visita ao Brasil ou, alternativamente, ser representado por procurador constituído mediante procuração pública específica, lavrada em consulado brasileiro ou em tabelionato local — neste segundo caso, com a apostila ou consularização exigidas pela Convenção de Haia. A análise preliminar do caso identifica a via mais adequada conforme o país de residência, a documentação disponível e o regime de bens aplicável.
Após a lavratura da escritura, o tabelionato emite a via destinada à averbação, que é encaminhada ao cartório de registro civil onde o casamento foi originalmente registrado. O prazo de averbação varia conforme o cartório e a localidade, sendo, em regra, relativamente breve. Concluída a averbação, a certidão de casamento passa a conter expressamente o registro do divórcio, e os cônjuges podem solicitar a emissão de certidões atualizadas com o novo estado civil. O escritório acompanha essa etapa até a sua conclusão formal, sem necessidade de providências adicionais por parte do cliente.
Sim, conforme a composição patrimonial do casal. Além da averbação obrigatória no cartório de registro civil do casamento, a escritura deve ser apresentada ao registro de imóveis competente para alteração da titularidade dos bens partilhados, ao DETRAN para transferência de veículos, às instituições financeiras para movimentação de contas e investimentos, à Receita Federal para fins declaratórios, e a eventuais juntas comerciais quando houver participações societárias envolvidas. Essas providências posteriores integram o escopo do acompanhamento prestado pelo escritório, sendo conduzidas de forma articulada para evitar pendências registrárias ou tributárias.
Preencha o formulário ao lado com informações iniciais sobre sua situação. O retorno é realizado pelo canal de sua preferência, em prazo de até um dia útil, com indicação dos próximos passos para a análise técnica do caso.
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