Divórcio Extrajudicial · Belo Horizonte

Quando a decisão já foi tomada,
o procedimento não precisa ser um peso a mais.

O divórcio extrajudicial é uma via prevista em lei para casais que chegaram ao consenso sobre o encerramento do casamento e desejam formalizá-lo de maneira organizada, em cartório, sem a necessidade de processo judicial. Nosso trabalho é conduzir cada etapa com técnica e discrição, do primeiro diagnóstico à averbação final, para que a parte jurídica seja resolvida da forma menos onerosa possível — em tempo, em custo e em desgaste.

Modalidade aplicável a casais maiores e capazes, em consenso quanto à dissolução, à partilha e aos demais termose sem filhos menores ou incapazes.

Base legal
Lei nº 11.441/2007 e Resolução nº 35 do CNJ
Onde se realiza
Tabelionato de notas, em qualquer estado
Forma do ato
Escritura pública, com força de sentença
Viabilidade

Quando é possível realizar o divórcio diretamente em cartório

A Lei nº 11.441/2007 e a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça permitem que o divórcio seja formalizado por escritura pública, perante tabelião de notas, dispensando o ajuizamento de ação judicial. Para que essa via seja juridicamente viável, alguns requisitos precisam estar simultaneamente presentes.

  • i. Consenso integral entre os cônjugesAmbos devem concordar quanto à dissolução do casamento e quanto a todos os termos acessórios.
  • ii. Inexistência de filhos menores ou incapazes do casalHavendo filhos nessas condições, a via judicial é obrigatória, ainda que haja consenso.
  • iii. Inexistência de gestação em cursoSituação que igualmente impõe a via judicial.
  • iv. Definição prévia da partilha de bensPode ser realizada no mesmo ato ou diferida para momento posterior, sob a forma de divórcio sem partilha.
  • v. Definição quanto à pensão entre cônjugesValor, prazo ou expressa renúncia recíproca.
  • vi. Definição quanto ao nome de casadoManutenção ou retomada do nome de solteiro.

Caso o seu caso envolva filhos menores, divergência quanto à partilha ou outras particularidades que afastem a via extrajudicial, o procedimento adequado é o divórcio judicial consensual ou litigioso, conforme a hipótese. Também atendemos essas modalidades — fale conosco para uma análise individualizada.

Procedimento

Etapas do procedimento

O acompanhamento é estruturado em etapas claras, comunicadas previamente ao cliente, para que a formalização ocorra de maneira previsível e organizada.

i.

Análise preliminar do caso

Avaliação da viabilidade jurídica da via extrajudicial, identificação dos documentos necessários e esclarecimento quanto aos efeitos patrimoniais e pessoais da dissolução.

ii.

Reunião de documentos

Acompanhamento na obtenção da documentação pessoal, patrimonial e de eventual pacto antenupcial, com orientação quanto a certidões atualizadas exigidas pelo cartório.

iii.

Elaboração da minuta da escritura pública

Redação técnica da minuta contemplando a dissolução, a partilha (quando houver), a definição de pensão e demais cláusulas pertinentes, submetida previamente à análise de ambos os cônjuges.

iv.

Lavratura da escritura no tabelionato

Comparecimento ao cartório de notas para assinatura da escritura, na presença obrigatória de advogado, conforme exigência legal.

v.

Averbações e providências posteriores

Encaminhamento para averbação no registro civil e, quando aplicável, em registros de imóveis e demais órgãos.

Documentação

Documentação geralmente exigida

A relação completa varia conforme as particularidades de cada caso e as exigências do tabelionato escolhido. A título indicativo, costuma ser solicitada a documentação a seguir.

Documentos pessoais dos cônjuges

  • Documento de identidade e CPF
  • Comprovante de endereço atualizado
  • Certidão de casamento atualizada (emitida em prazo inferior a noventa dias)
  • Pacto antenupcial, quando houver

Documentos patrimoniais (havendo partilha)

  • Matrícula atualizada de bens imóveis
  • Documentação de veículos
  • Extratos de contas, aplicações financeiras e participações societárias
  • Demais documentos comprobatórios de bens a partilhar

Documentos complementares

  • Certidão de nascimento de filhos maiores e capazes (quando houver)
  • Documentação de eventuais bens recebidos por herança ou doação durante o casamento
  • Demais documentos conforme o regime de bens e particularidades do caso
Prazo · Honorários

Prazo estimado e honorários

i.

Prazo estimado

Estando a documentação completa e definidos todos os termos da dissolução, a lavratura da escritura pode ser realizada em prazo significativamente inferior ao da via judicial.

O tempo total varia conforme a celeridade na reunião dos documentos, a agenda do tabelionato escolhido e a complexidade da partilha, quando houver.

ii.

Honorários e emolumentos

Os honorários advocatícios são definidos após análise do caso concreto, observados os parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB-MG. São apresentados ao cliente previamente à contratação, mediante proposta formal contendo o escopo dos serviços, as etapas abrangidas e a forma de pagamento.

Os emolumentos do tabelionato e os custos de averbação são despesas próprias do procedimento, distintas dos honorários advocatícios, e seguem tabelas oficiais publicadas pelo Tribunal de Justiça.

Atendimento

Como conduzimos o atendimento

Em um momento que já exige decisões delicadas, o trabalho do advogado deve ser o de simplificar — não o de adicionar mais uma fonte de incerteza.

i.

Atuação preventiva e técnica

Análise individualizada de cada caso para identificar a via mais adequada — extrajudicial, judicial consensual ou judicial litigiosa — antes da contratação dos serviços, evitando que o cliente seja conduzido a procedimento incompatível com sua situação.

ii.

Comunicação estruturada

Acompanhamento por canais formais, com retorno em prazo definido, agenda de reuniões previamente marcadas e entrega de minutas para análise prévia do cliente antes de qualquer ato cartorário.

iii.

Discrição como princípio de atuação

Tratamento confidencial das informações em todas as etapas, com observância integral do sigilo profissional e da Lei Geral de Proteção de Dados, e cuidado específico nos casos em que a exposição patrimonial ou familiar exija atenção redobrada.

iv.

Atendimento integrado para casos com partilha

Em casos envolvendo bens imóveis, participações societárias ou patrimônio relevante, a redação da escritura observa os reflexos tributários e registrários da partilha, em articulação com as demais áreas correlatas.

Perguntas frequentes

Dúvidas mais comuns sobre o procedimento

Sim. A Lei nº 11.441/2007 e a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça exigem expressamente a presença de advogado na lavratura da escritura pública de divórcio, sob pena de nulidade do ato. A função do advogado, nesse procedimento, não é apenas formal: cabe a ele verificar a viabilidade jurídica da via extrajudicial, redigir a minuta da escritura observando os efeitos patrimoniais e registrários da partilha, esclarecer cada cláusula às partes e zelar para que o ato lavrado produza todos os efeitos jurídicos pretendidos, sem necessidade de retificações posteriores.

Sim. A Resolução nº 35 do CNJ admite expressamente que ambos os cônjuges sejam representados por um único advogado quando há consenso integral quanto à dissolução, à partilha e aos demais termos da escritura. Essa é, inclusive, a hipótese mais comum no divórcio extrajudicial, justamente porque a via consensual pressupõe ausência de litígio entre as partes. Caso o profissional identifique, durante a análise preliminar, qualquer divergência relevante entre os cônjuges, a recomendação técnica é que cada um constitua advogado próprio — situação em que a via mais adequada pode, inclusive, deixar de ser a extrajudicial.

Não há comparecimento ao fórum. O divórcio extrajudicial dispensa integralmente a via judicial, não havendo audiência, juiz ou processo. O único deslocamento necessário é ao tabelionato de notas escolhido pelas partes, no momento da lavratura da escritura pública. As demais etapas — análise do caso, organização documental, elaboração e revisão da minuta — são realizadas pelos canais usuais de comunicação com o escritório, sem necessidade de deslocamentos adicionais.

Como o divórcio extrajudicial pressupõe consenso integral até o momento da lavratura da escritura, qualquer dos cônjuges pode interromper o procedimento antes da assinatura, sem efeitos vinculantes. Nessa hipótese, o caminho passa a ser o do divórcio judicial, que admite o prosseguimento da dissolução ainda que sem o acordo da outra parte. Os documentos já reunidos e o trabalho técnico já realizado costumam ser integralmente aproveitados na nova via, reduzindo o retrabalho. A análise preliminar do caso, conduzida no início do atendimento, busca justamente identificar o grau de consenso real entre as partes para evitar esse tipo de descontinuidade.

Sim. A escritura pública de divórcio pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do território nacional, independentemente do local onde o casamento tenha sido celebrado ou onde os cônjuges residam. Após a lavratura, a escritura é encaminhada para averbação no cartório de registro civil em que o casamento foi registrado originalmente, momento em que o estado civil dos cônjuges passa a constar oficialmente como divorciado. Essa flexibilidade territorial é uma das vantagens práticas relevantes da via extrajudicial.

Sim, com a observância de algumas particularidades. O cônjuge residente no exterior pode comparecer pessoalmente ao tabelionato durante visita ao Brasil ou, alternativamente, ser representado por procurador constituído mediante procuração pública específica, lavrada em consulado brasileiro ou em tabelionato local — neste segundo caso, com a apostila ou consularização exigidas pela Convenção de Haia. A análise preliminar do caso identifica a via mais adequada conforme o país de residência, a documentação disponível e o regime de bens aplicável.

Após a lavratura da escritura, o tabelionato emite a via destinada à averbação, que é encaminhada ao cartório de registro civil onde o casamento foi originalmente registrado. O prazo de averbação varia conforme o cartório e a localidade, sendo, em regra, relativamente breve. Concluída a averbação, a certidão de casamento passa a conter expressamente o registro do divórcio, e os cônjuges podem solicitar a emissão de certidões atualizadas com o novo estado civil. O escritório acompanha essa etapa até a sua conclusão formal, sem necessidade de providências adicionais por parte do cliente.

Sim. A legislação admite o chamado divórcio sem partilha, no qual os cônjuges formalizam apenas a dissolução do vínculo conjugal e diferem a divisão patrimonial para momento posterior, por meio de escritura pública específica de partilha. Essa modalidade costuma ser utilizada quando há ativos cuja avaliação ainda demanda tempo, quando há interesse em organizar tributariamente a divisão, ou quando os cônjuges preferem dissociar o encerramento do casamento da definição patrimonial. É importante observar, contudo, que enquanto a partilha não for formalizada, os bens permanecem em condomínio entre os ex-cônjuges, com os efeitos jurídicos próprios dessa situação.

Sim, conforme a composição patrimonial do casal. Além da averbação obrigatória no cartório de registro civil do casamento, a escritura deve ser apresentada ao registro de imóveis competente para alteração da titularidade dos bens partilhados, ao DETRAN para transferência de veículos, às instituições financeiras para movimentação de contas e investimentos, à Receita Federal para fins declaratórios, e a eventuais juntas comerciais quando houver participações societárias envolvidas. Essas providências posteriores integram o escopo do acompanhamento prestado pelo escritório, sendo conduzidas de forma articulada para evitar pendências registrárias ou tributárias.

Ambos pressupõem o consenso integral entre os cônjuges, mas diferem quanto à via de formalização. O divórcio extrajudicial é realizado em cartório de notas, por escritura pública, e dispensa qualquer atuação do Poder Judiciário. O divórcio judicial consensual, por sua vez, é processado perante o juízo competente, com manifestação do Ministério Público quando aplicável, e culmina em sentença homologatória. A via judicial é obrigatória sempre que houver filhos menores ou incapazes, gestação em curso, ou quando, mesmo havendo consenso, alguma particularidade do caso afastar a possibilidade de formalização extrajudicial. A escolha da via é, portanto, uma definição técnica feita na análise preliminar, e não uma opção do cliente.

Sim. A escritura pública de divórcio é título hábil e suficiente para a produção de todos os efeitos jurídicos do divórcio, equiparando-se, para esses fins, à sentença judicial. Uma vez lavrada e averbada no registro civil, opera a dissolução do vínculo conjugal, formaliza a partilha eventualmente realizada e produz efeitos perante terceiros, registros públicos, instituições financeiras e demais órgãos. Não há, portanto, qualquer diferença de eficácia jurídica entre o divórcio formalizado por escritura pública e o decretado por sentença — a distinção é apenas de via procedimental, não de resultado.

Contato

Vamos conversar sobre o seu caso.

Preencha o formulário ao lado com informações iniciais sobre sua situação. O retorno é realizado pelo canal de sua preferência, em prazo de até um dia útil, com indicação dos próximos passos para a análise técnica do caso.

Preferir WhatsApp
Análise preliminar

As informações enviadas por este formulário são tratadas em caráter confidencial, observados o sigilo profissional do advogado e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).