Planejamento Sucessório e Patrimonial · Belo Horizonte

Organizar a sucessão em vida é proteger quem fica.

O planejamento sucessório e patrimonial é o trabalho de estruturar, ainda em vida e dentro da legalidade, a forma como o patrimônio será transmitido aos herdeiros. Bem conduzido, ele define com clareza a destinação dos bens, organiza a carga tributária da transmissão, previne litígios entre herdeiros e reduz o custo e o tempo de um futuro inventário. Nosso trabalho é desenhar essa estrutura sob medida para a realidade de cada família — com técnica, discrição e respeito integral aos limites legais.

Atuação voltada a famílias que desejam organizar a sucessão de forma preventivacom atenção específica aos reflexos tributários e registrários do patrimônio.

Objeto
Transmissão patrimonial estruturada em vida
Instrumentos
Testamento, doação, partilha em vida e holding familiar
Finalidade
Menos imposto, menos litígio, menos inventário
Por que planejar

O custo de não planejar recai sobre a família.

Quando a sucessão não é organizada em vida, a transmissão do patrimônio é resolvida pelo inventário — um procedimento que costuma ser mais longo, mais caro e mais sujeito a conflito do que a estrutura planejada com antecedência.

O planejamento não substitui a vontade do titular do patrimônio — ele a organiza juridicamente. O ponto de partida do trabalho é sempre escutar o que a família quer; a técnica entra para transformar essa vontade em uma estrutura segura e eficiente.

Instrumentos

Os instrumentos do planejamento

Não existe estrutura única. O planejamento combina instrumentos diferentes conforme a composição do patrimônio, o número de herdeiros e os objetivos da família. Abaixo, os principais — a escolha é definida na análise do caso concreto.

Testamento

Documento que formaliza a vontade do titular quanto à parte disponível do patrimônio, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.

  • Destinação organizada da parte disponível
  • Disposições sobre bens específicos
  • Nomeação de testamenteiro
  • Revisável a qualquer tempo em vida

Doação com reserva de usufruto

Transmissão da nua-propriedade do bem ao herdeiro, mantendo o doador o usufruto — o uso e a renda do bem — durante a vida.

  • Antecipa a transmissão sem perda de controle
  • Preserva a renda do patrimônio para o doador
  • Permite cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade
  • Reflexos tributários modelados caso a caso

Partilha em vida

Divisão antecipada do patrimônio entre os herdeiros, formalizada por escritura, encerrando em vida a definição da partilha.

  • Define a divisão dos bens com consenso familiar
  • Reduz o objeto do futuro inventário
  • Previne disputas sobre a partilha
  • Respeita a igualdade entre herdeiros necessários

Holding familiar

Sociedade que concentra a titularidade do patrimônio. A sucessão passa a se organizar pela transmissão de quotas e por regras de governança.

  • Indicada para patrimônios de maior porte
  • Governança definida no contrato social
  • Organiza a sucessão de empresas familiares
  • Adequação avaliada caso a caso

Otimização tributária

Análise da incidência do ITCD e dos demais tributos sobre a transmissão, com escalonamento dos instrumentos dentro da legalidade.

  • Estudo da carga tributária da transmissão
  • Escalonamento de doações ao longo do tempo
  • Planejamento conforme a legislação estadual
  • Atuação estritamente dentro da lei

Pacto antenupcial e regime de bens

Definição ou revisão do regime de bens, instrumento que antecede e condiciona toda a estrutura sucessória do casal.

  • Escolha do regime mais adequado à família
  • Pacto antenupcial e alteração de regime
  • Base para o planejamento patrimonial do casal
  • Reflexos sucessórios avaliados em conjunto
Procedimento

Como conduzimos o planejamento

O trabalho segue etapas definidas, da escuta inicial à formalização dos instrumentos. Cada passo é apresentado ao cliente antes de avançar para o seguinte.

Etapa i.

Diagnóstico do patrimônio e da família

Levantamento dos bens, da estrutura familiar e dos objetivos do titular. É a etapa em que se identifica a real composição do patrimônio — imóveis, empresas, aplicações — e os herdeiros envolvidos.

Etapa ii.

Estudo de viabilidade e desenho da estrutura

Análise técnica das alternativas — testamento, doação, partilha em vida, holding — e dos respectivos reflexos tributários e registrários, com a proposta da estrutura mais adequada ao caso.

Etapa iii.

Proposta formal com escopo, prazo e honorários

Apresentação de proposta escrita antes da contratação, contendo os instrumentos recomendados, as etapas abrangidas, o prazo estimado e a forma de pagamento — sem surpresas posteriores.

Etapa iv.

Formalização dos instrumentos

Elaboração de minutas para análise prévia do cliente e acompanhamento da lavratura de escrituras, do registro de doações, da constituição de sociedade e dos demais atos, conforme a estrutura definida.

Etapa v.

Registros e acompanhamento posterior

Condução das averbações no registro de imóveis, das alterações societárias e das demais providências, de forma articulada, para que a estrutura produza todos os efeitos pretendidos.

Direito de Família

Divórcio e dissolução de união

A reorganização patrimonial de uma família também acontece no encerramento de uma relação. O escritório atua nas duas vias do divórcio, sempre observando os reflexos da partilha sobre o patrimônio.

i.

Divórcio extrajudicial

Via prevista em lei para casais em consenso quanto à dissolução, à partilha e aos demais termos, sem filhos menores ou incapazes. É formalizado em cartório, por escritura pública com força de sentença, em prazo significativamente inferior ao da via judicial.

A redação da escritura observa os efeitos tributários e registrários da partilha, especialmente quando há imóveis ou participações societárias envolvidos.

Falar sobre divórcio extrajudicial
ii.

Divórcio litigioso

Quando não há consenso quanto ao encerramento do casamento, à partilha dos bens, à guarda ou aos alimentos, a via judicial torna-se necessária. É a modalidade que exige conduta técnica mais cuidadosa, pois reúne disputa patrimonial e questões pessoais.

A análise preliminar do caso identifica a via adequada antes da contratação, evitando que o cliente seja conduzido a procedimento incompatível com sua situação.

Falar sobre divórcio litigioso
Atendimento

Como conduzimos o atendimento

Em um trabalho que envolve patrimônio e família, o papel do advogado é trazer clareza e segurança — não adicionar mais uma fonte de incerteza.

i.

Atuação preventiva e técnica

Cada estrutura é desenhada após análise individualizada do patrimônio e dos objetivos da família, antes da contratação dos serviços, evitando soluções padronizadas incompatíveis com a situação concreta.

ii.

Comunicação estruturada

Acompanhamento por canais formais, com retorno em prazo definido, reuniões previamente marcadas e entrega de minutas para análise prévia do cliente antes de qualquer ato cartorário ou societário.

iii.

Discrição como princípio de atuação

Tratamento confidencial das informações em todas as etapas, com observância integral do sigilo profissional e da Lei Geral de Proteção de Dados — cuidado especialmente relevante quando há exposição patrimonial ou familiar.

iv.

Legalidade como limite inegociável

O planejamento atua sobre a parte disponível e sobre a forma de organização da transmissão, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Estruturas juridicamente vulneráveis não são recomendadas.

Perguntas frequentes

Dúvidas mais comuns sobre o planejamento

Planejamento sucessório é a organização antecipada da transmissão do patrimônio aos herdeiros, feita ainda em vida por meio de instrumentos jurídicos como testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida e holding familiar. Realizá-lo antecipadamente permite definir a destinação dos bens com clareza, reduzir o custo e o tempo de um futuro inventário, mitigar conflitos entre herdeiros e organizar a carga tributária da transmissão, observados sempre os limites legais da legítima dos herdeiros necessários. É um trabalho de organização — não de imposição —, que parte da vontade do titular do patrimônio e a transforma em uma estrutura juridicamente segura.

Em regra, o planejamento conduzido em vida tende a ser significativamente menos oneroso do que o inventário realizado após o falecimento — tanto em custo direto quanto em tempo e desgaste familiar. O inventário envolve honorários, custas, eventual litígio entre herdeiros e a incidência do ITCD sobre o valor dos bens à época da abertura da sucessão. O planejamento permite estruturar a transmissão de forma escalonada e tributariamente organizada, dentro da legalidade. O ganho concreto, contudo, depende da composição do patrimônio e do perfil da família, e deve ser estimado em análise individualizada — não há um percentual fixo aplicável a todos os casos.

A holding familiar é uma sociedade constituída para concentrar a titularidade do patrimônio da família — imóveis, participações societárias e outros ativos. Os bens passam a integrar o capital da sociedade, e a sucessão se organiza pela transmissão de quotas, com regras de governança definidas no contrato social. É geralmente indicada para patrimônios de maior porte, com pluralidade de bens ou de herdeiros, ou quando há interesse em organizar a administração dos ativos e a sucessão de empresas familiares de forma estruturada. Não é, contudo, uma solução universal: a holding tem custos de constituição e de manutenção, e sua real adequação depende da análise concreta de cada família. Recomendá-la sem esse estudo seria irresponsável.

O ITCD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é o tributo estadual incidente sobre heranças e doações. Incide tanto na transmissão decorrente de falecimento quanto nas doações realizadas em vida, e é devido ao Estado quando aplicável. O planejamento sucessório considera a incidência do ITCD na escolha e no escalonamento dos instrumentos de transmissão, sempre dentro da legalidade — por exemplo, na decisão entre transmitir por doação em vida ou deixar para o inventário, ou no escalonamento de doações ao longo do tempo. A apuração concreta do imposto depende do valor dos bens, do grau de parentesco e da legislação estadual vigente à época do fato gerador, sendo analisada caso a caso.

Sim. A doação com reserva de usufruto permite transmitir a nua-propriedade do bem ao herdeiro, enquanto o doador conserva o usufruto — ou seja, o direito de usar o bem e de perceber seus frutos, como aluguéis e rendimentos, durante a vida. É um dos instrumentos mais utilizados no planejamento sucessório, justamente porque antecipa a transmissão sem que o doador perca o controle e a renda do patrimônio. A doação pode ainda ser acompanhada de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, conforme o objetivo da família. A modelagem dessas cláusulas e a análise de seus reflexos tributários devem ser definidas caso a caso, na elaboração do instrumento.

Não. O ordenamento jurídico brasileiro protege a legítima — a parcela do patrimônio reservada por lei aos herdeiros necessários, correspondente a metade dos bens do titular. O planejamento sucessório atua sobre a parte disponível e sobre a forma de organização da transmissão, sempre respeitando a legítima. Estruturas que pretendam suprimir ou reduzir o direito de herdeiros necessários são juridicamente vulneráveis e podem ser anuladas, gerando exatamente o litígio que o planejamento deveria evitar. Um planejamento bem conduzido é, justamente, aquele que organiza a sucessão dentro da legalidade — sua função é prevenir conflitos futuros, não criar disputas.

O prazo varia conforme a complexidade do patrimônio, o número de herdeiros e os instrumentos escolhidos — de algumas semanas, em casos mais simples, a alguns meses, quando o trabalho envolve constituição de sociedade e reorganização de ativos. Os honorários são definidos após a análise preliminar do caso, observados os parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB-MG, e apresentados previamente à contratação mediante proposta formal contendo o escopo dos serviços, as etapas abrangidas e a forma de pagamento. Os tributos incidentes e os emolumentos de cartório são despesas próprias do procedimento, distintas dos honorários advocatícios, e seguem tabelas oficiais.

Sim. Quando a sucessão já foi aberta, o planejamento em vida não é mais possível para aquele patrimônio, mas há trabalho técnico relevante a ser feito: a condução do inventário pela via mais adequada — judicial ou extrajudicial —, a análise da partilha entre os herdeiros e a verificação dos reflexos tributários da transmissão. Além disso, é frequente que, ao se deparar com os custos e a complexidade de um inventário, a própria família decida organizar a sucessão dos demais membros ainda em vida. A recomendação adequada depende da fase do inventário e da composição do patrimônio, definidas na análise preliminar do caso.

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